Inventário Extrajudicial, Judicial, Negativo e Alvará Judicial
Inventário é o procedimento pelo qual é feita a transferência de bens de uma pessoa falecida.
Ou seja, com o falecimento, é aberto o inventário para que os herdeiros e/ou pessoas escolhidas pelo falecido recebam o patrimônio de sua propriedade.
Ao patrimônio a ser transferido, damos o nome de HERANÇA.
– e aqui cabe a ressalva de que NÃO EXISTE HERANÇA DE PESSOA VIVA –
Entendido que a herança somente passa a existir com o falecimento, é grotesco o erro em acreditar, contar com ou negociar herança de pessoas vivas.
O patrimônio dos vivos pode sim ser transferido, inclusive com a finalidade de amenizar problemas após o falecimento, mas não será tratado como herança, e sim como um instrumento do Planejamento Sucessório. – sobre isso falaremos em outras oportunidades.
No que diz respeito ao inventário, ele pode ser JUDICIAL, EXTRAJUDICAL, NEGATIVO e, em alguns casos, substituído por ALVARÁ JUDICIAL.
Em seguida, trataremos sobre cada uma de suas modalidades.
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
Realizado no Cartório de Notas desde que preenchidos alguns requisitos:
– Acordo entre as partes – para que o inventário seja realizado no cartório, os herdeiros precisam estar de acordo com a partilha.
– Inexistência de testamento ou ação de abertura e cumprimento de testamento finalizada.
– Representação por advogado.
– Pagamento antecipado do ITCMD.
Não preenchidos os requisitos supramencionados, far-se-á necessário o:
INVENTÁRIO JUDICIAL
Procedimento realizado por meio de ação judicial.
Comum nos casos em que os herdeiros, legatários ou testamentários não estão de acordo com a partilha.
Utilizado também nos casos em que não existem condições de pagar o imposto de forma prévia e/ou quando existe um testamento que ainda não foi validado.
No inventário judicial, é possível a discussão do quinhão hereditário de cada um, bem como a solicitação de venda de algum bem para o posterior pagamento do imposto.
Dito isso, passemos para o
INVENTÁRIO NEGATIVO
O qual, faz-se necessário quando ao invés de PATRIMÔNIO, o falecido somente deixa DÍVIDAS.
Os herdeiros respondem pelas dívidas somente na proporção da herança. Ou seja, antes da herança ser transmitida, os bens do falecido são utilizados para o pagamento das dívidas, ficando os herdeiros com a sobra.
Porém, nos casos em que não existem bens e somente dívidas, importante que seja feito o INVENTÁRIO NEGATIVO, a fim de demostrar aos CREDORES do falecido que não foram deixados bens para a liquidação dos débitos.
Por fim, para finalizarmos as formas de transferências após falecimento, temos o:
ALVARÁ JUDICIAL
Ferramenta a ser utilizado quando o montante a ser transferido refere-se SOMENTE a valores monetários, como nos exemplos a seguir.
– Verbas trabalhistas
– Saldo de FGTS
– PIS
– Saldo em conta bancária
– Restituição de Imposto de Renda
Assim, finalizamos a disposição das formas de transferência de bens APÓS o falecimento do proprietário.
Em momentos posteriores, trataremos sobre IMPOSTOS, PARTILHAS, HERDEIROS, TESTAMENTO e entre outras questões sucessórias.
Espero que tenhamos agregado conhecido.