Juridicamente falando, todo casamento acaba. Em alguns casos em razão da morte, em outros por advento do divórcio.
Atualmente, para que seja realizado o divórcio, além de não ser mais atribuída a culpa a um dos cônjuges, não é necessário que haja a concordância do outro, uma vez que é um direito potestativo e incondicionado. O que significa dizer que, mesmo nos casos em que o marido ou esposa não concorda com o fim da relação, aquele relacionamento não se perdurará, finalizando por meio do divórcio LITIGIOSO, o qual deve ser realizado na via judicial.
Na falta de acordo entre o casal, ou seja, nos casos de litígio, é comum que as partes ocultem patrimônios, a fim de prejudicar seu ex-cônjuge. Porém, com auxílio de um advogado especialista na área, é possível realizar buscas prévias a respeito dos bens ou em momento posterior, por meio da sobrepartilha, informá-los em juízo.
Por outro lado, havendo acordo entre o casal, e no caso da ausência de filhos menores ou incapazes ou de gravidez, é possível que o divórcio seja realizado no Cartório, finalizando-se, inclusive, de forma mais célere.
Embora não seja possível realizar o divórcio no Cartório nos casos em que o casal possui filhos menores ou incapazes ou em que a mulher está grávida, com a concordância das partes na divisão de bens, guarda e pensão dos filhos ou em favor de um dos cônjuges, o processo judicial também será finalizado de forma mais rápida e com a possibilidade da representação de ambos por um mesmo profissional.
Cabe ressaltar que, é comum casais em fase de separação, antes de buscarem um profissional de confiança e realizarem o divórcio, se separem de fato, alterando a residência e não mais se relacionando. Para a situação narrada, a SEPARAÇÃO DE FATO cessa o regime de bens, fazendo com que, a partir daquela data, nada mais se comunique.
Para todo fim, a possibilidade de um recomeço ainda melhor.