A Reforma Tributária e o Planejamento Sucessório

Em 20 de dezembro de 2023, foi promulgada a Reforma Tributária, a qual trouxe mudanças importantes sobre o ITCMD, imposto devido nas doações e heranças, resultando na urgência do Planejamento Sucessório.

Recém aprovada, a Reforma Tributária trouxe quatro mudanças importantes no que diz respeito a transferência de bens, conforme abaixo, seja por meio da sucessão ou da doação.

  • Impossibilidade de escolher o estado para ser processada a transferência por meio de doação ou inventário.

Para que a transmissão de bens seja efetivada, por meio da doação ou através da sucessão, é devido o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação). Imposto de competência estadual, cabendo a cada unidade da federação, a definição da alíquota, o valor a ser isento de pagamento e demais regularizações.

Com isso, estados diferentes adotam diferentes regras para a cobrança do imposto. A título de exemplo, no estado de São Paulo temos alíquota única para os casos de doação ou sucessão. Assim, sempre que houver a incidência do ITCMD, será cobrado o percentual de 4%. Em Minas Gerais, também falamos em alíquota única, a qual corresponde a 5%. No Rio de Janeiro a alíquota é progressiva, dependendo do valor do bem a ser transmitido, tendo como alíquota mínima o percentual de 4% e como alíquota máxima, o percentual de 8%. Outros estados, como Alagoas e Mato Grosso do Sul, possuem alíquota fixa para doação e outra alíquota fixa para a herança.

Assim, buscando economia processual, era possível escolher o estado para a realização de transferência de bens móveis.

Cabe aqui o destaque de que, os bens imóveis sempre tiveram a obrigatoriedade de serem declarados no estado em que se encontram. Então, a possibilidade de escolher uma unidade de federação para a redução de impostos, era tão somente para os bens móveis.

Porém, a aprovação da Reforma Tributária tornou impossível a escolha do melhor estado para a efetivação da transferência dos bens, sejam eles móveis ou imóveis, pois alterou o texto de lei, fazendo constar a obrigatoriedade em declarar a doação ou a sucessão no estado em que reside o doador ou no estado tido como último domicílio do falecido.

Outra modificação aprovada foi:

  • Cobrança de ITCMD sobre os bens recebidos, por inventário ou doação, situados no exterior

Independente da aprovação de Lei Complementar, doações realizadas após 20/12/2023 e heranças de falecimentos após referida data, terão a incidência de ITCMD com alíquota do estado em que reside ou residia o donatário ou o falecido.

Anteriormente, não havia a cobrança de imposto para o recebimento de bens do exterior.

Porém, houve uma alteração benéfica no que diz respeito ao ITCMD:

  • Isenção de ITCMD nas doações realizadas às instituições sem fins lucrativos, organizações assistenciais ou entidades religiosas.

Mas, a quarta alteração, é de suma importância e merece o devido destaque, uma vez que, como ainda não foram criadas as legislações específicas para a implementação, possibilita a organização do patrimônio, através do Planejamento Patrimonial Sucessório, abrindo espaço para melhor conhecimento dos custos e eventual economia tributária:

  • Obrigatoriedade de alíquotas progressivas.

A partir das legislações a serem criadas, todos os estados do Brasil deverão contar com alíquota progressiva de ITCMD.

Assim, a depender do valor do bem, será cobrado um percentual de imposto, como já acontece no estado do Rio de Janeiro, por exemplo.

Porém, embora a determinação já conste na Constituição Federal, os estados ainda não criaram as legislações necessárias para tanto. Dessa forma, as regras anteriores continuam valendo, inclusive com a não progressividade em muitos estados, como é o caso de São Paulo.

Com isso, vemos a urgência na realização do Planejamento Sucessório, buscando o estudo dos bens, visando possibilitar que sejam realizadas doações em vida, a fim de que haja a isenção ou a economia tributária, antes das novas legislações, evitando, em alguns casos, o inventário.

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